CÂMARA MUNICIPAL DO
RIO DE JANEIRO
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos
termos do art. 79, § 7o, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5
de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5odo artigo acima, promulga a
Lei n° 5.617, de
16 agosto de 2013, oriunda do Projeto de Lei n° 1227, de
2011, de autoria do Senhor Vereador Reimont.
LEI N° 5.617, DE 16 DE AGOSTO DE 2013
Fica instituído o Programa de Terapia Floral,
prática integrativa e complementar ao bem estar
e à saúde no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. Iº- Fica instituído o Programa de Terapia Floral no
Município do Rio de Janeiro.
Art. 2 ° Constituem objetivos de Programa de Terapia Floral:
I - a promoção da saúde e bem-estar, assim como a prevenção
de doenças através de práticas que utilizam as essências
florais;
II - a implantação da Terapia Floral junto às unidades de
saú-
de, escolas municipais, centros de educação infantil e
creches do
Município;
III - o estímulo à utilização de técnicas de avaliação da
Terapia Floral.
IV - a divulgação dos benefícios decorrentes da Terapia
Floral.
Art 3º -O Programa de Terapia Floral deverá ser desenvolvido
por profissionais devidamente habilitados e inscritos nos
respectivos órgãos de classe municipal, estadual, ou federal e/ou nas
Associações de Terapeutas Florais, nacionais e regionais que tem como objetivo
a autorregulamentação da profissão.
Art. 4º - Para o disposto nesta Lei, o Poder Executivo
poderá
celebrar convênios com órgãos federais e estaduais, bem como
com entidades representativas de Terapeutas Florais e de
Associações de autorregulamentação das categorias profissionais existentes.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de agosto de 2013.
Vereador JORGE
FELIPPE
Presidente
Isso é ótimo!
ResponderExcluirUm abraço,
Roberto